Dia de diálogo de alto nível entre o GTI-PIACI, organizações internacionais, organizações indígenas, organizações aliadas e o Estado Colombiano, visando promover uma rede de assistência técnica internacional para entidades do governo colombiano na formulação e implementação de políticas de prevenção e proteção dos direitos dos PIACI em nível nacional e em áreas de fronteira.
22 de fevereiro de 2024
Quero agradecer ao GTI-PIACI pela organização deste evento e pelo trabalho que vem realizando há anos para proteger os direitos dos Povos Indígenas em isolamento voluntário e contato inicial.
Hoje, quando enfrentamos uma grave crise climática, podemos reconhecer o papel importante desempenhado pelos Povos Indígenas, especialmente os Povos Indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, na conservação do meio ambiente e da diversidade biológica em benefício de toda a humanidade.
Deste ponto de vista, os países que têm a honra de contar com a presença desses Povos Indígenas são chamados a desempenhar uma função de relevância internacional, a de proteger esses Povos Indígenas, no interesse da humanidade. No entanto, muitos PIACI estão em perigo de extinção ou de contato forçado devido à presença de atividades e atores externos em seus territórios, como agricultores, pecuaristas, mineradores ilegais, grupos armados e traficantes de drogas. Além disso, as principais ameaças que enfrentam incluem leis e políticas estatais que favorecem atividades de exploração de recursos naturais, minerais, hídricos e de hidrocarbonetos em seus territórios ancestrais.
Diante dessa realidade preocupante, esta Relatoria fez observações e recomendações sobre a situação dos povos em isolamento voluntário e contato inicial na Bolívia[1], Brasil[2], Peru[3], Equador e Paraguai[4] e em relação às questões comuns que enfrentam, como sua vulnerabilidade imunológica no contexto da doença por coronavírus.[5]
A realidade e a situação dos PIACI são temas tão críticos para esta Relatoria que meus relatórios temáticos anuais têm partes dedicadas aos direitos dos PIACI, como no caso do relatório temático sobre o impacto das áreas protegidas nos direitos dos Povos Indígenas que apresentei à Assembleia Geral da ONU em 2022. Também no relatório temático que apresentarei em outubro deste ano à Assembleia Geral da ONU sobre a situação dos Povos Indígenas móveis, incluirei uma seção sobre PIACI, então peço que me enviem informações pertinentes. A convocação de contribuições está disponível no site da Relatoria, e a data limite para enviar suas informações é 15 de março. Além disso, realizarei uma consulta virtual para coletar informações sobre este tema em 19 de março às 10 da manhã, horário de Bogotá.
Também gostaria de lembrá-los de que farei minha visita oficial à Colômbia de 5 a 15 de março e convido todos a enviar qualquer informação que tenham sobre a situação dos Povos Indígenas no país.
Dada a situação crítica em que muitos PIACI se encontram, o evento atual é de fundamental importância para refletir sobre sua situação e encontrar soluções adequadas e compartilhadas para adotar políticas conformes que garantam sua sobrevivência física e cultural. Os Povos em Contato Inicial precisam de atenção especial, pois é nessa situação que começam seus verdadeiros problemas. Não entrarei em detalhes sobre eles, apenas direi que a adaptação à sociedade que os forçou a sair de seu modo de vida não é compreendida, e eles são atacados, sendo privados de suas terras, territórios e recursos.
Por isso, gostaria de contribuir com algumas reflexões sobre as normas internacionais de direitos humanos relacionadas aos PIACI, que devem orientar as futuras leis, políticas e programas sobre o assunto.
No que diz respeito aos Povos Indígenas em isolamento voluntário e contato inicial, aplica-se o quadro jurídico internacional sobre os direitos humanos dos Povos Indígenas, como a Declaração da ONU sobre os Direitos dos Povos Indígenas, a Convenção 169 da OIT, a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a jurisprudência existente. No entanto, devido à sua situação especial de isolamento, os princípios de não contato, precaução e intangibilidade devem orientar a interpretação e aplicação desses padrões internacionais. Nesse sentido, gostaria de lembrar que em 2021 o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos (OACNUDH) adotou as Diretrizes para a proteção dos Povos Indígenas em isolamento e em contato inicial da Região Amazônica, do Gran Chaco e da Região Oriental do Paraguai, documento muito importante para interpretar os padrões de direitos humanos existentes à luz da especificidade dos PIACI.
Com base no direito internacional dos direitos humanos, os Povos Indígenas em isolamento voluntário têm o direito à autodeterminação, que, em relação a este povo, se manifesta no "direito de permanecer em condição de isolamento voluntário e de viver livremente e de acordo com suas culturas". Nesse sentido, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos esclareceu que "um dos princípios fundamentais dos direitos desses povos é o respeito pelo não contato e sua escolha de permanecer em isolamento".
No caso dos Povos Indígenas em isolamento voluntário, o contato forçado pode constituir uma forma de assimilação forçada, destruindo sua cultura e resultando em extermínio físico, violando o Artigo 8 da Declaração da ONU. Portanto, o contato forçado pode ameaçar seu direito de preservar e fortalecer suas instituições políticas, jurídicas, econômicas, sociais e culturais protegidas nos Artigos 3, 4 e 5 da Declaração da ONU.
O princípio de não contato exige que os Estados adotem medidas que demonstrem uma vontade decidida de evitar situações de contato forçado, seja por agentes estatais, agentes de empresas extrativas ou outros terceiros, na medida necessária para garantir os direitos dos povos isolados e prevenir situações de conflito que possam ser perigosas tanto para os membros dos povos isolados, especialmente os Povos Indígenas em contato inicial, quanto para os demais cidadãos do país.
Por fim, esta Relatoria concorda com as diretrizes do OACNUDH ao afirmar que, na aplicação do direito à autodeterminação, a justiça deve ser mais preventiva do que reparadora. Nesse sentido, o princípio da precaução representa uma mudança de paradigma importante na garantia e proteção dos direitos humanos. Em relação aos Povos Indígenas em isolamento e em contato inicial, é necessário agir sempre de forma preventiva, assumindo as consequências catastróficas de agir após a violação de seus direitos humanos.
Devido à estreita relação entre o direito de viver em seus territórios ancestrais e a preservação e continuação de sua existência física e cultural, esta Relatoria concorda com a Comissão Interamericana de Direitos Humanos ao afirmar que a compreensão da propriedade indígena deve ser adequada à realidade particular dos Povos Indígenas em isolamento voluntário, de acordo com os princípios de autodeterminação e não contato, assim como os critérios de precaução e cautela para garantir a sobrevivência física e cultural desses povos.
A demarcação e titulação do território dos Povos Indígenas em isolamento voluntário devem ser geograficamente corretas, correspondendo efetivamente às áreas de uso do território de acordo com seu modo de vida itinerante, pois disso depende a sobrevivência física e cultural desses povos. Para isso, é fundamental contar com a participação das organizações indígenas nacionais, regionais e locais, e das organizações da sociedade civil que trabalham para a proteção dos povos em isolamento, conforme estabelecido pelas Diretrizes do OACNUDH, e alcançar um nível significativo de consenso sobre esse aspecto. Em caso de dúvida e considerando os direitos em risco, deve-se aplicar o princípio de precaução a favor dos povos em isolamento.
Além disso, o território deve ser juridicamente vinculativo para as autoridades nacionais, agentes indiretos do estado, como os atores econômicos interessados nas áreas e terceiros. Por isso, a denominação usada para identificar o território como de propriedade ancestral dos povos em isolamento voluntário (como, por exemplo, intangibilidade) deve permitir a punição oportuna e decidida de todo contato forçado, incluindo a tipificação penal dessa conduta.
Devido à situação de vulnerabilidade particular dos povos em isolamento voluntário, a proteção territorial não pode se limitar ao território ancestral, mas deve incluir uma zona de amortecimento com função de prevenção e contenção, bem como estabelecer barreiras sanitárias e outras medidas de vigilância e atenção epidemiológica.
Em conformidade com o princípio de não contato e precaução, é necessário um monitoramento permanente por meio de metodologias que não envolvam contato, as quais alguns Estados da região já empregaram (destacando-se a fotografia de altura ou fotos satelitais). Em qualquer caso, o contato deve ser sempre evitado quando se trata de povos isolados [15]. Nesse sentido, em meu relatório de 2022 sobre áreas protegidas e direitos dos Povos Indígenas, refiro-me como uma boa prática ao caso da Federação Nativa do Rio Madre de Dios e Afluentes, no Peru, que, em coordenação com os povos indígenas e um órgão estatal, está implementando planos de proteção "sem contato" por meio de uma rede de postos de vigilância que cercam os Povos Indígenas que vivem em isolamento voluntário e contato inicial. A rede monitora as ameaças aos territórios dos Povos Indígenas que vivem em isolamento voluntário e contato inicial, documenta os possíveis indícios de sua presença e aplica medidas para evitar o contato forçado e os conflitos.
Finalmente, devido a muitos Povos PIACI serem transfronteiriços, também devem ser consideradas as situações que exigiriam medidas binacionais ou regionais de proteção [16].
Em conformidade com as Diretrizes da OACNUDH, o direito à consulta e ao consentimento livre, prévio e informado deve ser interpretado levando em consideração sua decisão de permanecer em isolamento e a necessidade de maior proteção dos Povos Indígenas em isolamento voluntário, dada sua situação de vulnerabilidade, o que pode ser refletido em sua decisão de não usar esse tipo de mecanismo de participação e consulta [17].
Em caso de projetos de desenvolvimento nos territórios ancestrais dos povos em isolamento voluntário e seus arredores, é importante observar que, no caso dos povos em isolamento voluntário, presume-se sua não consentimento em relação a qualquer tipo de atividade que ocorra em seu território. A recusa ao contato com pessoas de fora de sua comunidade deve ser entendida como uma afirmação de sua vontade de permanecer isolados e de não consentir com tais intervenções ou projetos, conforme reiterado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos [18].
Como indicado por este mandato, o requisito da existência de um objetivo público válido para a restrição dos bens de propriedade ou outros direitos relacionados aos territórios indígenas, que também seja necessário e proporcional ao mesmo tempo, é um requisito "difícil de cumprir no caso das atividades extrativas realizadas nos territórios dos Povos Indígenas sem seu consentimento" [19]. Além disso, de acordo com os critérios de precaução e cautela, há uma presunção de superioridade do interesse na proteção da sobrevivência física e cultural dos Povos Indígenas em isolamento voluntário em relação a outros direitos e interesses, como o interesse nacional, o bem público e outras figuras jurídicas. Nesse sentido, como destaca a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, "a proteção da diversidade cultural é um imperativo ético inseparável do respeito à dignidade humana" [20], portanto, devido à delicada relação e ameaças que podem surgir entre a cultura dos Povos Indígenas em isolamento voluntário e a sociedade majoritária, o Estado deve fortalecer suas ações de proteção nos contextos desses povos [21]. Adicionalmente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos indicou que "a prevalência de uma visão de propriedade que concede maior proteção aos proprietários privados em detrimento dos reclamos territoriais indígenas, ignorando assim sua identidade cultural e ameaçando sua subsistência física" pode evidenciar uma "discriminação de fato" [22].
Em relação à responsabilidade do setor privado, estes devem operar em conformidade com os Princípios Orientadores sobre Empresas e Direitos Humanos aprovados pelo Conselho de Direitos Humanos em 2011, e que "essa responsabilidade é independente dos requisitos que o Estado imponha ou deixe de impor às empresas e seus agentes" [23]. Na aplicação do princípio da diligência devida, entende-se que tais atores não cumprem suas responsabilidades em direitos humanos se não implementarem protocolos de atuação em caso de contatos eventuais, caso suas operações estejam estabelecidas no território desses povos ou em áreas determinadas como de amortecimento que tenham impacto direto sobre eles.
Como este procedimento tem reiterado, de acordo com sua responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, as empresas devem agir com diligência devida antes de iniciar, ou comprometer-se a iniciar, as operações de extração sem o consentimento prévio dos Povos Indígenas interessados e realizar sua própria avaliação independente da conformidade das operações com as normas internacionais e das condições em que seriam conformes. Se não forem conformes, as operações de extração não devem ser realizadas, independentemente da autorização do Estado para fazê-lo[24].
Em conclusão, o Relator Especial lembra que uma das funções deste mandato é a de assessorar os Estados e outros atores sobre a implementação dos padrões internacionais de direitos humanos dos Povos Indígenas, portanto, expresso minha disponibilidade a qualquer Estado ou outros atores que desejem fazer uso desta função.
Obrigado.
[1] A/HRC/11/11 de 18 de fevereiro de 2009
[2] A/HRC/12/34/Add.2 de 26 de agosto de 2009, A/HRC/33/42/Add.1 de 8 de agosto de 2016
[3] A/HRC/27/52/Add.3 de 7 de maio de 2014; Comunicado de imprensa "Peru road-building law threatens survival of Amazon peoples in isolation – UN indigenous rights expert" de 20 de dezembro de 2017. Disponível em: https://www.ohchr.org/en/press-releases/2017/12/peru-road-building-law-threatens-survival-amazon-peoples-isolation-un?LangID=E&NewsID=22557
[4] A/HRC/30/41/Add.1 de 13 de agosto de 2015
[5] A/75/185 de 20 de julho de 2020; A/HRC/48/54 de 6 de agosto de 2021
[6] Artigos 1 dos Pactos Internacionais de direitos civis e políticos e econômicos, sociais e culturais; Artigos 3 da Declaração da ONU e da Declaração de Amorcan.
[7] Artigo XXVI da Declaração Americana; ver também, OACNUDH, Diretrizes, par. 20: "A decisão de manter seu isolamento pode ser entendida como uma das diversas formas de expressar o exercício do direito à autodeterminação, que pode contribuir para o respeito de outros direitos."
[8] CIDH, Direito à autodeterminação dos Povos Indígenas e Tribais, par. 40
[9] OACNUDH, Diretrizes, par. 47
[10] A/HRC/15/37/Add.7 de 17 de setembro de 2010. Par. 62
[11] OACNUDH, Diretrizes, Par. 50
[12] CIDH. Relatório de Fundo No. 152/19. Caso 12.979. Par. 101
[13] CIDH, Direito à autodeterminação dos Povos Indígenas e Tribais, Par. 365.10
[14] CIDH, Direito à autodeterminação dos Povos Indígenas e Tribais, Par. 365.10 a
[15] OACNUDH, Diretrizes, Par. 46
[16] CIDH, Direito à autodeterminação dos Povos Indígenas e Tribais, Par. 365.10 b
[17] OACNUDH, Diretrizes, Par. 66
[18] CIDH, Relatório sobre Povos Indígenas em isolamento voluntário e contato inicial nas Américas: Recomendações para o pleno respeito aos seus direitos humanos. Recomendações, Par. 14
[19] Relatório A/HRC/24/41 de 1 de julho de 2013. Párrs. 35-36. Também em fevereiro de 2018, a Relatora sobre os direitos dos Povos Indígenas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Antonia Urrejola, junto com a Relatora Especial das Nações Unidas sobre os direitos dos povos indígenas, Victoria Tauli-Corpuz, expressaram preocupação com a aprovação, no Peru, da Lei No. 30723, "Lei que declara de prioridade e interesse nacional a construção de estradas em áreas de fronteira e a manutenção de trilhas carroçáveis no Departamento de Ucayali". A recorrência a este tipo de figuras jurídicas é um fator de risco em toda a região para a salvaguarda dos territórios habitados por Povos Indígenas em isolamento voluntário.
[20] CIDH. Relatório de Fundo No. 152/19. Caso 12.979. Par. 119; Comitê DESC. Observação Geral No. 21. UN Doc. E/C.12/GC/21/Rev.1, 17 de maio de 2010, Par. 40
[21] CIDH. Relatório de Fundo No. 152/19. Caso 12.979, Par. 119
[22] Corte IDH. Caso Comunidade Indígena Xákmok Kásek Vs. Paraguai. Fundo, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto de 2010. Série C No. 214, párrs. 273 e 274
[23] Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos página 13; Relatório A/HRC/24/41 de 1 de julho de 2013. Par. 22
[24] Relatório A/HRC/24/41 de 1 de julho de 2013. Par. 40
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